Nota Conjunta sobre Assédio Eleitoral



O Ministério Público do Trabalho, através da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, o Ministério Público Eleitoral, por meio da Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo, a Defensoria Pública da União, por meio da Defensoria Regional de Direitos Humanos em São Paulo, o Núcleo Especializado em Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, vem a público manifestar que o poder diretivo do empregador é limitado pelos direitos fundamentais da pessoa humana, não podendo tolher o exercício dos direitos de liberdade, de não discriminação, de expressão do pensamento e de exercício do voto, sob pena de se configurar abuso desse direito, violando o valor social do trabalho, fundamento da
República (CF/88, art. 1º, inciso IV), previsto como direito social fundamental (CF/88, arts. 6º e 7º) e como fundamento da ordem econômica (CF/88, art. 170,
caput, e art. 190).


A utilização do contrato de trabalho para o exercício ilícito de pressão ou de impedimento da fruição de direitos, de interesses ou de vontades do empregado, é prática que viola a função social do contrato, disposta como
baliza para os atos privados em geral, conforme o art. 5º, inciso XXIII, e art.170, inciso III, ambos da Constituição Federal, bem como no art. 421 do Código
Civil, que dispõe que “A liberdade de contratar será exercida em razão e noslimites da função social do contrato”.

Os artigos 299 e 301 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) definem como crime, com pena de reclusão de até 4 anos e multa, respectivamente, as condutas de:
“Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir
ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita” e “Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado
candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos.”

 

Ainda, define como crime com pena de detenção de 6 meses e multa o impedimento ou o embaraço ao sufrágio, conforme artigo 297 do Código Eleitoral.

A Resolução nº 23.610/2019 do TSE em seu artigo 19, § 2º e artigo 20 dispõeser proibida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, portanto, veda a distribuição ou exposição de propaganda
eleitoral dentro das empresas, especialmente, com a exigência de uso de vestimentas em referência a algum candidato.

O voto, expressão da cidadania e exercício da democracia, é livre e secreto, traduzindo o direito fundamental de liberdade de consciência e de orientação política do cidadão trabalhador. Nesse contexto, as instituições signatárias ressaltam que além de crime as condutas acima citadas configuram prática de assédio eleitoral, ensejando a responsabilização do(a) assediador(a) na esfera trabalhista e penal eleitoral, reafirmando o compromisso de garantir que todas as denúncias de assédio eleitoral serão devidamente apuradas eencaminhadas às autoridades competentes para providências imediatas.

Campinas, outubro de 2022 

Dimas Moreira de Silva
Procurador-Chefe PRT da 15ª Região


Danielle Olivares Corrêa
Coordenadora Regional da Coordigualdade – PRT da 15ª RegiãoCoordenadora do GEAF/PRT15 – Assédio Eleitoral
Paula BajerProcuradora Regional Eleitoral do Ministério Público Federal
Guillermo Rojas de Cerqueira César
Defensor Regional de Direitos Humanos da Defensoria Pública da União
em São Paulo
Cecília Nascimento Ferreira
Núcleo Especializado em Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria
Pública do Estado de São Paulo
Surrailly Fernandes Youssef
Núcleo Especializado em Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria
Pública do Estado de São Paulo


18 de outubro de 2022

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